Lei que criminaliza a "violência psicológica contra a mulher" é uma das maiores aberrações em vigor em nosso país | Opinião

Em 28 de julho de 2021, o então presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.188/21, que introduziu no Código Penal Brasileiro o artigo 147-B, tipificando o crime de “violência psicológica contra a mulher”.
Aprovada no Congresso sob a justificativa de proteger as mulheres de abusos emocionais, a legislação foi celebrada por ativistas feministas e grupos comunistas como um marco na luta contra a "violência de gênero".
Basta ver quem comemorou para perceber que essa lei, longe de ser uma solução, pode representar um grave erro jurídico e social, abrindo brechas para abusos, interpretações subjetivas e uma perigosa interferência do Estado nos relacionamentos.
O que é “violência psicológica” segundo a lei?
A Lei 14.188/21 define violência psicológica contra a mulher nos seguintes termos:
- Dano emocional que prejudique ou perturbe o desenvolvimento pleno da mulher.
- Objetivo de degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
- Meios utilizados, como:
- Ameaça
- Constrangimento
- Humilhação
- Manipulação
- Isolamento
- Chantagem
- Ridicularização
- Limitação do direito de ir e vir
- Qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
A pena prevista é de reclusão de seis meses a dois anos, além de multa, salvo se a conduta configurar crime mais grave.

Comentarista Gabriela Prioli defende ações do Estado para diminuir violência psicológica contra mulheres na CNN Brasil.
À primeira vista, o texto parece nobre: quem discordaria de punir abusos graves contra a integridade emocional?
Mas aqui começa o problema: a definição é tão ampla e vaga que praticamente qualquer interação entre um casal pode ser enquadrada como crime, dependendo da interpretação subjetiva da suposta vítima ou de um juiz.
E como na maioria das leis modernas, o homem irá levar a pior!
Um desentendimento trivial, uma crítica mal recebida ou até uma tentativa de aconselhamento podem ser distorcidos para se encaixar nesse tipo penal.
Onde está o limite entre uma discussão normal e um “dano emocional”? Quem decide o que é “humilhação” ou “manipulação”? A lei não responde – e esse vazio é um convite ao caos.
Um cavalo de Troia jurídico
Antes da Lei 14.188/21, a Lei Maria da Penha (11.340/06) já reconhecia a violência psicológica como uma forma de violência doméstica, mas sem tipificá-la como crime específico.
Casos graves podiam ser enquadrados em outros tipos penais, como ameaça, injúria ou constrangimento ilegal, com critérios objetivos e provas concretas.
A subjetividade da norma abre margem para absurdos
Sem critérios claros ou necessidade de comprovação objetiva (como um laudo psicológico), o sistema judicial fica refém da percepção individual.
Veja um exemplo: João, casado com Maria, comenta que o vestido curto dela “chama atenção demais” antes de ela sair com amigas.
Maria se ofende e o denuncia por tentar “controlar” suas ações e “humilhá-la”.
Ou imagine Pedro, que, ao saber que sua esposa Ana planeja abortar o bebê do casal, diz: “Não faça isso, é nosso filho, você vai se arrepender e destruir nossa família.”
Ana o acusa de “tentar controlar os seus atos”, “manipulação” e “chantagem emocional”.
Em ambos os casos, a lei permite que intenções banais ou debates éticos sejam transformados em crimes, com penas de até dois anos, dependendo apenas de como a mulher – ou um juiz – interpreta a situação.
Acusações motivadas por vingança, disputas familiares ou interesses pessoais – algo comum em divórcios litigiosos, por exemplo – podem ganhar força desproporcional, arruinando famílias inteiras.
Um remédio pior que a doença
A Lei 14.188/21, vendida como um avanço, é, na verdade, uma armadilha. Com sua redação imprecisa, seu viés extremista e seu potencial para abusos, ela não só falha em proteger as mulheres de forma eficaz como ameaça a liberdade individual e a harmonia social.
O verdadeiro combate à violência não depende de leis populistas ou de militância feminista que transformam o Estado em fiscal das emoções alheias.
Exige, acima de tudo, o reconhecimento do direito à legítima defesa, o acesso amplo e responsável ao porte de armas para cidadãos qualificados e uma Justiça ágil, que puna criminosos com rigor e eficiência, sem se render a simbolismos ou subjetivismos.
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Comentários
Falta dizer que se um Congresso é dominantemente de esquerda, só saem leis retardadas como essa. Não importa quem está na presidência da república.
Excelente texto. É muito bom saber que algumas mulheres estão despertando para esses abusos que, em médio e longo prazo, prejudicarão as próprias mulheres.